
Art.
1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio
dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação
do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida
e sua sustentabilidade.
Além da definição de educação ambiental, podemos encontrar seus princípios e objetivos, que são definidos::
Art.
4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e
cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da
cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro
e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade.
Uma vez definido seu conceito, princípios e objetivos, a legislação traz a importância e as características de desenvolvimento da educação ambiental no Brasil::
Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal,
definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama,
promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente
na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e
incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à
melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Dessa forma, analisando os dizeres da política nacional de educação ambiental, entendemos que esta deva ser desenvolvida em todas as esferas de convivencia dos seres humanos, tendo aspectos diferentes e específicos de acordo com os objetivos e os lugares de realiação. Conforme a Lei, ::
Art.
7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua
esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos
sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em
educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de
Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação
escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de
Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta
Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e
atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização
dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio
ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz
respeito à problemática ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações
voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da
dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão
ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação
dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à
problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na
área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a
produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações
enumeradas nos incisos I a V.
Especificando a nossa conversa, destaca-se a importância da realização da educação ambiental dentro dos ambientes escolares, pois segundo a legislação::
Art.
9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e
privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como
disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas
voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer
necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate
da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente
ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino
e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do
disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Além das escolas, coloca-se que o desenvolvimento de formação socioambiental não formal também é bastante interessante, pois além de atuar na formação dos alunos, estas atividades conseguem alcançar todos os âmbitos da nossa sociedade. Então, segundo a política nacional de educação ambiental::
Art.
13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões
ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços
nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as
organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de
conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades
de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
E por último, mas não menos importante, ainda temos uma regulamentação do órgão gestor da política nacional de educação ambiental , que insitui::
Art.
14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de
um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na
área de educação ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e
projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua
competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e
critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da
Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos
públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional
de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de
Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a
alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem
ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das
diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio
ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar
recursos às ações de educação ambiental.
Dentro da parte legislativa, ainda podemos encontrar a Política Estadual de educação ambiental e as políticas municipais de educação ambiental, que segundo o Legislação nacional, seguem seus preceitos, objetivos e princípios, realizando as atividades de acordo com as especificidades de cada região.
Com este post, espero ter ajudado vocês a entenderem a educação ambiental. Nas próximas postagens, colocarei as políticas estaduais e municipais.
Até breve.
Geisy
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