sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

POLÍTICA ESTADUAL ( SÃO PAULO) DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

PARA QUEM PRECISAR AQUI ESTÁ A LEI 12.780 DE 2007 NA ÍNTEGRA.
 
LEI Nº 12.780, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007


(Projeto de lei nº 749/2007, da Deputada Rita Passos - PV)


Institui a Política Estadual de Educação Ambiental



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental.

Artigo 2º - A Política Estadual de Educação Ambiental, criada em conformidade com os

princípios e objetivos de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), o

Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e a Política Estadual do Meio

Ambiente.

Artigo 3º - Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de

aprendizagem e formação individual e coletiva para reflexão e construção de valores,

saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando à melhoria da

qualidade da vida e uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a

integra.

Artigo 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da

educação, devendo estar presente em âmbito estadual e municipal, de forma articulada e

continuada, em todos os níveis e modalidades dos processos educativos formal e nãoformal.

Artigo 5º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Política

Nacional e Estadual de Meio Ambiente, devendo estar presente de forma articulada em

todos os níveis e modalidades dos processos de gestão ambiental.

Artigo 6º - Como parte do processo educativo mais amplo no Estado de São Paulo,

todos têm o direito à Educação Ambiental, incumbindo ao Poder Público definir e

implementar a Educação Ambiental, no âmbito de suas respectivas competências, nos

termos dos artigos

205 e 225 da Constituição Federal, e dos artigos 191 e 193, da Constituição do Estado

de São Paulo.

§ 1º - vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado;

4 - vetado;

5 - vetado;

6 - vetado.

§ 2º - vetado:

1 - vetado;

2 - vetado.

Artigo 7º - No âmbito dos demais setores cabe:

I - às instituições educativas da rede privada promover a educação ambiental de maneira

transversal e interdisciplinar integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

II - aos meios de comunicação de massa de todos os setores promover, disseminar e

democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira

ativa e permanente na construção de práticas socioambientais;

III - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas promover

programas destinados à formação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria

e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como as repercussões do

processo produtivo no meio ambiente;

IV - ao setor privado inserir a Educação Ambiental permeando o licenciamento, assim

como no planejamento e execução de obras, nas atividades, nos processos produtivos,

nos empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o

enfoque da sustentabilidade e da melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública;

V - às organizações não-governamentais e movimentos sociais desenvolver programas,

projetos e produtos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do

cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais em

relação à questão ambiental, a transparência de informações sobre a sustentabilidade

socioambiental e ao controle social dos atos dos Setores Público e Privado;

VI - à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações da gestão

pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva

voltadas para a prevenção, a identificação, minimização e solução de problemas

socioambientais.

Artigo 8° - São princípios básicos da Educação Ambiental:

I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência

entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da

sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da

multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e

as práticas socioambientais;

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com

todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e

globais;

VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento

e práticas tradicionais;

IX - a promoção da eqüidade social e econômica;

X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da

co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI - estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os

sustentáveis.

Artigo 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Estado de São Paulo:

I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável,

culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas

múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos,

psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e

éticos;

III - a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

IV - a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo

o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica e ética;

V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção,

preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo- se a defesa da

qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Estado e do País, em níveis

micro e macrorregionais;

VII - a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações

de Educação Ambiental;

VIII - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas

instituições públicas, sociais e privadas;

IX - o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à

adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

X - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como

fundamentos para o futuro da humanidade;

XI - o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental

integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos

resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da

qualidade dos

recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, à

administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso

e ocupação do solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de

risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao

planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das

atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do

patrimônio natural, histórico e cultural;

XII - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a comunicação

e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das:

a) redes de Educação Ambiental;

b) núcleos de Educação Ambiental;

c) coletivos jovens de meio ambiente;

d) coletivos educadores e outros coletivos organizados;

e) Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - Comvidas;

f) fóruns;

g) colegiados;

h) câmaras técnicas;

i) comissões.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 10 - A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação

instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do

Estado e Municípios, organizações não-governamentais, demais instituições como

Redes de Educação Ambiental, Núcleos de Educação Ambiental, Coletivos Jovens de

Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros coletivos organizados, Comvidas,

fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões.

Artigo 11 - As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem

ser desenvolvidas em processos formativos, por meio das seguintes linhas de atuação

inter-relacionadas:

I - formação de recursos humanos:

a) no sistema formal de ensino;

b) no sistema não formal de ensino;

II - comunicação;

III - produção e divulgação de material educativo;

IV - gestão participativa e compartilhada;

V - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

VI - desenvolvimento de programas e projetos,

acompanhamento e avaliação.

Parágrafo único - Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental

de São Paulo serão respeitados os princípios e os objetivos fixados por esta lei.

Artigo 12 - Entende-se por Programa Estadual de Educação Ambiental o conjunto de

diretrizes definidas pelo poder público, respeitados os princípios e objetivos fixados

nesta lei, sendo objeto de regulamentação.

Artigo 13 - A formação de recursos humanos tem por diretrizes:

I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e

atualização de educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização e

atualização dos profissionais de todas as áreas;

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental e de

outros campos na área socioambiental;

IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz

respeito à questão socioambiental.

§ 1º - As atividades acima elencadas serão detalhadas no Programa Estadual de

Educação Ambiental.

§ 2° - As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:

1 - o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à

incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos

diferentes níveis e modalidades de ensino;

2 - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias limpas/alternativas;

3 - o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas

relacionadas à questão socioambiental;

4 - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área

socioambiental;

5 - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de

material educativo e informativo;

6 - o estímulo e apoio à montagem e integração de redes de banco de dados e imagens,

para apoio às ações enumeradas nos itens de 1 a 5.

Seção II

Da Educação Ambiental Formal

Artigo 14 - Entende-se por Educação Ambiental formal no âmbito escolar, aquela

desenvolvida no campo curricular das instituições escolares públicas, privadas e

comunitárias de ensino englobando:

I - educação básica;

II - educação superior.

Artigo 15 - A Educação Ambiental no âmbito escolar deve respeitar e valorizar a

história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e

reduzindo preconceitos e desigualdades.

Artigo 16 - A Educação Ambiental a ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades

de ensino da educação básica caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada

contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de

ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.

Parágrafo único - A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina

específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito

curricular.

Artigo 17 - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os

níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão socioambiental com ênfase na

formação ética para o exercício profissional.

Parágrafo único - As instituições de ensino técnico de todos os níveis deverão

desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de

saúde do trabalho, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses

estudos e tecnologias.

Artigo 18 - A dimensão socioambiental deve permear os currículos dos cursos de

formação superior, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

§ 1º - vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado.

§ 2º - vetado.

§ 3º - Os professores em atividade, tanto da rede pública quanto da rede privada, devem

receber complementação em sua formação de acordo com os fundamentos da Política

Estadual de Educação Ambiental de São Paulo.

Artigo 19 - As atividades pedagógicas teórico-práticas devem priorizar questões

relativas:

I - ao meio ambiente local:

a) ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;

b) ouvidas as Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

II - à realização de ações de sensibilização e conscientização.

§ 1° - As Instituições de Ensino inseridas:

1 - em áreas de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverão implementar atividades de

proteção, defesa e recuperação dos corpos d’água em parceria com os Comitês de

Bacias;

2 - em Unidades de Conservação ou em seu entorno deverão incorporar atividades que

valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local.

§ 2º - Estimular vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos

de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de

ecossistema e suas inter-relações.

Artigo 20 - vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Seção III

Educação Ambiental Não Formal

Artigo 21 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas

educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva

para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade da vida.

Artigo 22 - O Poder Público em nível estadual e municipal incentivará e criará

instrumentos que viabilizem:

I - a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas

educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;

II - a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação

Ambiental;

III - a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos

midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar,

mobilizar e difundir a Educação Ambiental;

IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa,

organizações não-governamentais e demais instituições na formulação e execução de

programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não-formal;

V - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de

programas de Educação Ambiental em parceria com as organizações

nãogovernamentais, coletivos e redes;

VI - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e

acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de

Conservação, Territórios e Municípios;

VII - a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais,

indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares nas práticas de Educação

Ambiental;

VIII - a contribuição na mobilização, sensibilização, e na formação ambiental de

agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas, mineradores,

produtores primários, industriais e demais setores, movimentos sociais pela terra e pela

moradia;

IX - o desenvolvimento do turismo sustentável;

X - o apoio à formação e estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do

Estado bem como os demais coletivos que desenvolvem projetos na área de Educação

Ambiental;

XI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e

comunidades;

XII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;

XIII - o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos

participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e

as especificidades de gênero e etnias;

XIV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos

financiados por recursos públicos e privados;

XV - a Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos de

Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;

XVI - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural pública e

privada;

XVII - a formação em Educação Ambiental para os membros das instâncias de controle

social, como conselhos de meio ambiente, conselhos de unidades de conservação,

comitês de bacias e demais espaços de participação pública, a fim de que possam

utilizá-la como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;

XVIII - a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do

meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de

atuação.

Seção IV

Do Sistema de Referências para Educação Ambiental

Artigo 23 - vetado.

Artigo 24 - vetado.

Artigo 25 - vetado.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL

DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Da Estruturação, Funcionamento e Atribuições

Artigo 26 - vetado.

Artigo 27 - vetado.

Artigo 28 - vetado:

I - vetado;

II - vetado:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado;

f) vetado;

g) vetado;

h) vetado;

i) vetado.

Artigo 29 - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

Seção II

Dos Recursos Financeiros

Artigo 30 - vetado.

Artigo 31 - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 32 - vetado.

Artigo 33 - vetado.

Artigo 34 - vetado.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35 - vetado.

Artigo 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA


Francisco Graziano Neto



Secretário do Meio Ambiente


Dilma Seli Pena



Secretária de Saneamento e Energia


Maria Helena Guimarães de Castro



Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho



Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 2007.


DOE, sábado, 1º de dezembro de 2007, seção I, páginas 1 e 3.

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

PARA QUEM PRECISAR, AQUI ESTÁ A LEI 9.795 DE 1999 NA ÍNTEGRA.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


 
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

        Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

        Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

        Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

        I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

        II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

        III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

        IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

        V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

        VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

        Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

        III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

        Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:

        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

        II - a garantia de democratização das informações ambientais;

        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

     

        Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

        Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

        Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

        I - capacitação de recursos humanos;

        II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

        III - produção e divulgação de material educativo;

        IV - acompanhamento e avaliação.

        § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

        § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

        I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

        II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

        III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

        IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

        V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

        § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

        I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

        II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

        III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

        IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

        V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

        VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

        Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

        I - educação básica:

        a) educação infantil;

        b) ensino fundamental e

        c) ensino médio;

        II - educação superior;

        III - educação especial;

        IV - educação profissional;

        V - educação de jovens e adultos.

        Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

        § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

        § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

        § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

        Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

        Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

        Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

        Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

        Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

        I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

        II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

        III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

        IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

        V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

        VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

        VII - o ecoturismo.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

        Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

        Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

        I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

        II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

        III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

        Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

        Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

        I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;

        II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;

        III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

        Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

        Art. 18. (VETADO)

        Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO. Paulo Renato Souza
José Sarney Filho .

 

CONCEITOS, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL


 
A educação ambiental popular é um processo educativo que tem por objetivos educar os indivíduos socioambientalmente de forma crítica e reflexiva, tornando-o uma pessoa autônoma, responsável e pertencente às questões ambientais impostas à sociedade atual. Dentro dos variados conceitos de educação ambiental, vale ressaltar sua definição composta na Lei 9.795/1999 ( Política Nacional de Educação Ambiental) que diz::

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
 
Além da definição de educação ambiental, podemos encontrar seus  princípios e objetivos, que são definidos::

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

        III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

        Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:

        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

        II - a garantia de democratização das informações ambientais;

        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

Uma vez definido seu conceito, princípios e objetivos, a legislação traz a importância e as características de desenvolvimento da educação ambiental no Brasil::

Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

        I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

        II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

        III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

        IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

        V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

        VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
 
Dessa forma, analisando os dizeres da política nacional de educação ambiental, entendemos que esta deva ser desenvolvida em todas as esferas de convivencia dos seres humanos, tendo aspectos diferentes e específicos de acordo com os objetivos e os lugares de realiação. Conforme a Lei, ::
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
        Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
        I - capacitação de recursos humanos;
        II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
        III - produção e divulgação de material educativo;
        IV - acompanhamento e avaliação.
        § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
        § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
        I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
        II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
        III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
        IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
        V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
        § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
        I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
        II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
        III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
        IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
        V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
        VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
 
Especificando a nossa conversa, destaca-se a importância da realização da educação ambiental dentro dos ambientes escolares, pois segundo a legislação::
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
        I - educação básica:
        a) educação infantil;
        b) ensino fundamental e
        c) ensino médio;
        II - educação superior;
        III - educação especial;
        IV - educação profissional;
        V - educação de jovens e adultos.
        Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
        § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
        § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
        § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
        Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
        Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
 
Além das escolas, coloca-se que o desenvolvimento de formação socioambiental não formal também é bastante interessante, pois além de atuar na formação dos alunos, estas atividades conseguem alcançar todos os âmbitos da nossa sociedade. Então, segundo a política nacional de educação ambiental::
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
        Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
        I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
        II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
        III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
        IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
        V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
        VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
        VII - o ecoturismo.
 
E por último, mas não menos importante, ainda temos uma regulamentação do órgão gestor da política nacional de educação ambiental , que insitui::
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
        Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
        I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
        II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
        III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
        Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
        I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
        II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
        III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
        Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
        Art. 18. (VETADO)
        Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
 
Dentro da parte legislativa, ainda podemos encontrar a Política Estadual de educação ambiental e as políticas municipais de educação ambiental, que segundo o Legislação nacional, seguem seus preceitos, objetivos e princípios, realizando as atividades de acordo com as especificidades de cada região.
 
Com este post, espero ter ajudado vocês a entenderem a educação ambiental. Nas próximas postagens, colocarei as políticas estaduais e municipais.
 
Até breve.
 
Geisy